A Região reserva-se o direito de, a qualquer momento da fase de negociações a que se refere o artigo 6.º, interromper temporária ou definitivamente as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados, caso, de acordo com a sua livre apreciação, os resultados obtidos não satisfaçam o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas forem manifestamente insuficientes e ou evasivas ou não forem prestadas no prazo para o efeito fixado.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)