- 1 -O contrato de concessão será celebrado com uma empresa sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo inicialmente por objecto exclusivo a prossecução da actividade concessionada, a constituir pelas entidades que integram a sociedade e ou o agrupamento a que for atribuída a concessão.
- 2 -As obrigações entre a Região Autónoma dos Açores e a concessionária serão definidas no contrato de concessão, que integrará e respeitará as respectivas bases de concessão que forem aprovadas por decreto legislativo regional.
- 3 -O contrato de concessão e a respectiva minuta serão aprovados pelo Conselho do Governo Regional, sob a forma de resolução, onde também será designado mandatário para, em representação da Região Autónoma dos Açores, outorgar no respectivo contrato.
Artigo 8.º — Contrato de concessão
Vigente desde: 31/12/2001
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Em vigor desde 31/12/2001