Adapta à Região Autónoma da Madeira o preceituado no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro
As referências feitas ao Estado constantes do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
As referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
As referências feitas ao Ministro das Finanças e do Plano consideram-se reportadas ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
As referências feitas ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.
As referências feitas à Direcção-Geral de Viação consideram-se reportadas à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.