As referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/12/2002
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Em vigor desde 23/12/2002
As referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
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