- 1 -A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.
- 2 -O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.
- 3 -Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
- 4 -O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Artigo 17.º — Registo da distribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2007
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