- 1 -O Jornal Oficial deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletrónicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação dos suportes eletrónicos e dos atos publicados.
- 2 -O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segurança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e da transparência e acesso aos documentos administrativos.
- 3 -Os serviços responsáveis pelo Jornal Oficial asseguram o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 19.º — Arquivo público
AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A - 1.ª Série(01/02/2022)
Alterado
Em vigor de 01/08/2020 a 01/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2020/A - 1.ª Série(31/07/2020)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Original