- 1 -As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries do Jornal Oficial.
- 2 -As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
- 3 -As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar, seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
- 4 -A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
- 5 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
- 6 -As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 5.º — Rectificações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Alterado
Em vigor de 02/02/2022 a 30/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A - 1.ª Série(01/02/2022)
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