Artigo 5.º
Rectificações
Redação registada como em vigor em 02/02/2022.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries do Jornal Oficial.
- 2 -As declarações de retificação são feitas mediante declaração assinada pelo membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, sem prejuízo de delegação de competências nos termos legais fixados no Código do Procedimento Administrativo, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
- 3 -As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar, seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
- 4 -A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
- 5 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
- 6 -As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.