Artigo 5.º
Rectificações
Redação registada como em vigor em 31/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries do Jornal Oficial.
- 2 -As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
- 3 -As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar, seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
- 4 -A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
- 5 -A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
- 6 -As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.