Artigo 7.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 01/08/2007.
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- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».
- 2 -Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.