- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».
- 2 -Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os atos que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.
Artigo 7.º — Identificação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A - 1.ª Série(01/02/2022)
Alterado
Original