Artigo 7.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 02/02/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».
- 2 -Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os atos que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.