- 1 -Cabe ao Jornal Oficial proceder à numeração dos atos a publicar, que é distinta para cada uma das categorias de atos normativos seguintes:
- a)Decretos legislativos regionais;
- b)Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Decretos regulamentares regionais;
- d)Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
- e)Resoluções do Conselho do Governo Regional;
- f)Portarias;
- g)Despachos normativos;
- h)Despachos;
- i)Avisos;
- j)Declarações de retificação;
- k)Anúncios relativos a procedimentos de contratação pública.
- 2 -A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração constante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia útil imediatamente anterior, seguida de um sufixo identificador do ato publicado em suplemento, nomeadamente com as letras 'A', 'B' ou 'C'.
Artigo 8.º — Numeração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A - 1.ª Série(01/02/2022)
Alterado
Original