Artigo 8.º
Disposições gerais
Redação registada como em vigor em 27/05/2003.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -No início de cada diploma da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
- 2 -Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República indicam expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.
- 3 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República indicam expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.
- 4 -Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 5 -Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 6 -Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os actos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.