Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que integrados sobre terrenos dominiais, afectos às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira até à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho.
- 5 -São ainda desafectados do domínio privado da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., os bens móveis sujeitos a registo, afectos, expressa ou tacitamente, às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O Governo Regional delimitará, por resolução, as áreas do domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., sobre as quais a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A., exercerá, como sociedade de capitais exclusivamente públicos, o direito de utilização e administração dominial consignado no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/M, de 2 de Agosto, podendo autorizar igualmente as operações de desafectação dominial e de integração no património dessa sociedade necessárias ao cumprimento dos programas de desenvolvimento aprovados.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;
- i)Execução de obras marítimas e terrestres, designadamente de construção, reconstrução, ampliação, reparação e conservação, que se revelem necessárias à realização do seu objecto social;
- j)Intervenções nas zonas adjacentes ou contíguas à sua área de jurisdição, sempre que as circunstâncias o justifiquem e desde que obtida a concordância das entidades com jurisdição no referido local;
- k)Licenciamento de empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos de licenciamento, bem como exercer as competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e respectiva regulamentação.
- 3 -Para além das competências previstas no número anterior, a APRAM, S. A., exerce também as competências atribuídas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março.
- 4 -No exercício das competências referidas nos números anteriores, a APRAM, S. A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
A APRAM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.