- 1 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;
- b)As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;
- c)Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividades do Instituto;
- d)A situação do mercado;
- e)A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro;
- f)Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.
- 2 -O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
- 3 -Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 13.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004