Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto
O presente diploma vem alterar a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, nos termos seguintes.
São alterados e aditados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, sendo-lhes dada a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Natureza e tutela
- 1 -...
- 2 -O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.
- 4 -O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
- g)Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 5.º
Competências
- 1 -Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços do IBTAM:
- a)O conselho directivo;
- b)O fiscal único;
- c)O conselho consultivo.
- 2 -Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 7.º
Conselho e regime
- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 2 -Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
- 3 -O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
- 4 -Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.
- 5 -Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.
- 6 -Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho directivo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 9.º
Competências do presidente
- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
- a)Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
- b)...
- c)...
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
- 4 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.
SECÇÃO II
Fiscal único
Artigo 10.º
Composição
- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 3 -Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao fiscal único:
- a)Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
- b)Verificar a execução das deliberações do conselho de directivo;
- c)Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
- d)Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
- e)Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Constituição
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.
Artigo 13.º
Competência e funcionamento
- 1 -Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
- a)Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.
São eliminados o artigo 16.º e a alínea e) do artigo 19.º
Os artigos 16.º-A e 16.º-B constantes das secções V e VI do capítulo III, o artigo 17.º constante do capítulo VI e o artigo 30.º do capítulo VI são alterados e renumerados, sendo ainda aditadas ao capítulo III as secções VII e VIII das quais constam, respectivamente, os artigos 21.º e 22.º, nos termos seguintes:
SECÇÃO V
Departamento administrativo
Artigo 16.º
Competência e composição
- 1 -O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.
- 2 -O Departamento Administrativo compreende:
- a)A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
- b)A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
- c)A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
- 3 -O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.
- 4 -O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 17.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
- 1 -A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:
- a)Na área de pessoal:
- i)Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação de pessoal, bem como a execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a respectiva produtividade;
- ii)Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, garantindo a articulação da actuação das secções e departamentos, assegurando o seu bom funcionamento, propiciando uma acção dinamizante da mesma, bem como assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à área de pessoal, designadamente expediente, recrutamento, selecção, nomeação, contratação, prestações sociais, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração do pessoal do IBTAM;
- iii)Coordenar, gerir e executar a distribuição do pessoal, de acordo com indicações superiores e superintender a manutenção da disciplina do mesmo;
- iv)Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços do IBTAM;
- v)Manter à disposição da administração os indicadores de gestão dos recursos humanos e de um registo geral do pessoal do IBTAM, elaborando processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade, devendo para tanto recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro;
- vi)Colaborar no processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal do IBTAM;
- b)Na área de expediente:
- i)Assegurar o expediente geral do conselho directivo e dos restantes serviços do IBTAM;
- ii)Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM, efectuando também o respectivo controlo;
- c)Na área de arquivo:
- i)Organizar e gerir o arquivo de documentação do IBTAM;
- ii)Assegurar a efectiva recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum às diversas secções do IBTAM, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
- iii)Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços do IBTAM.
Artigo 18.º
Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
- a)Organizar, gerir e actualizar o património móvel e imóvel do IBTAM, velando pelo seu estado de conservação e diligenciando, para tanto, em todas as medidas necessárias;
- b)Organizar, actualizar e gerir o inventário geral de bens do IBTAM, que inclui também e em separado o inventário autónomo de bens classificados pela sua natureza como bens de valia cultural específica;
- c)Organizar, actualizar e gerir o inventário de depósito e armazenagem do IBTAM;
- d)Gerir as necessidades logísticas e de manutenção patrimonial do IBTAM.
Artigo 19.º
Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
- a)No âmbito do orçamento e contabilidade:
- i)Coordenar, de acordo com orientações superiores, a gestão orçamental, assegurando os procedimentos relativos à cabimentação e processamento de despesas, procedendo ao serviço de escrituração da contabilidade;
- ii)Elaborar os projectos de orçamento do IBTAM;
- iii)Elaborar relatórios e pareceres de natureza contabilística e orçamental que lhe sejam solicitados;
- iv)Proceder ao acompanhamento e controlo orçamental de todas as despesas e da execução financeira e contabilidade dos custos dos investimentos;
- v)Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
- vi)Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade do IBTAM;
- vii)Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e contabilidade que lhe sejam acometidas;
- b)No âmbito da informática e estatística:
- i)Gerir e implementar as novas tecnologias de informação no âmbito de todos os serviços do IBTAM, bem como prestar o apoio técnico básico;
- ii)Proceder ao lançamento informático adequado e actualizado de dados relevantes inerentes ao sector, prestando apoio na elaboração dos registos informáticos de todos os departamentos e secções do IBTAM;
- iii)Elaborar tabelas estatísticas de acordo com os dados fornecidos por cada departamento e secção do IBTAM;
- iv)Coordenar a elaboração de uma página electrónica.
SECÇÃO VI
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 20.º
Competência
- 1 -À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, chefiada por um titular qualificado como cargo de direcção intermédia, de 2.º grau, designado por chefe de divisão, compete:
- a)Dirigir e assegurar o funcionamento de um núcleo museológico;
- b)Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;
- c)Inventariar e gerir o património de valia cultural intrínseca de que é proprietário o IBTAM ou que esteja na sua posse, devendo promover um inventariado autónomo de bens classificados de acordo com os critérios específicos definidores da sua valia cultural e museológica relativa ao artesanato;
- d)Organizar uma biblioteca temática, dedicada a todo o artesanato regional tradicional e produto de inovação tecnológica, promovendo adicionalmente a elaboração de uma newsletter;
- e)Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações de interesse na área do artesanato;
- f)Organizar seminários e cursos de formação atinentes à divulgação e aprofundamento do conhecimento do artesanato regional;
- g)Orientar e coordenar o funcionamento do Departamento do Vime e do Departamento do Bordado e Tapeçaria;
- h)Dirigir directamente o funcionamento do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato;
- i)Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
- 2 -Ao Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, compete, nomeadamente:
- a)Organizar e divulgar todos os eventos promovidos pelo IBTAM, bem como organizar a participação do IBTAM em eventos, a nível interno e externo, responsabilizando-se pelo cumprimento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes;
- b)Elaborar e desenvolver estratégias e campanhas de marketing;
- c)Promover, através da elaboração de estudos e projectos, com recurso às novas tecnologias, a inovação, ao nível técnico, do design e das aplicações dos produtos artesanais da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as tendências de mercado;
- d)Prestar apoio técnico nas áreas do marketing e inovação de produtos artesanais;
- e)Exercer todas as restantes competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente cometidas.
SECÇÃO VII
Departamento do Vime
Artigo 21.º
Competência
- 1 -Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
- a)Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;
- b)Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;
- c)Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;
- d)Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;
- e)Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;
- f)Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;
- g)Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;
- h)Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
- i)Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;
- j)Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.
- 2 -As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
SECÇÃO VIII
Departamento do Bordado e da Tapeçaria
Artigo 22.º
Competência
- 1 -O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
- a)Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;
- b)Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;
- c)Promover e organizar para o sector do bordado e tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
- d)Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;
- e)Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;
- f)Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
- g)Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.
- 2 -As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 23.º
Vinculação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 35.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhe correspondem na nova orgânica.
São renumerados os artigos 16.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
A orgânica do IBTAM é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira
Natureza e tutela
Sede e delegações
Objecto
O IBTAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.
Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
Competências
Órgãos e serviços
Conselho e regime
Competência
Compete ao conselho directivo:
Competências do presidente
Composição
Competência
Compete ao fiscal único:
Composição
Competência e funcionamento
Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.
Deliberações
Competência e composição
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
Competência
Competência
Competência
Vinculação
Património
O património do IBTAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Constituem receitas do IBTAM:
Despesas
São despesas do IBTAM:
Quadro de pessoal
Transição e integração
Escalas salariais
As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.
Recrutamento e progressão
Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Execução de funções especiais
O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, para efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.
Pessoal das delegações no estrangeiro
O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente aplicando-se neste caso o direito laboral desse país.
Segurança social
Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.
Regras de transição para chefe de departamento
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/90/M, de 26 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto)
(ver mapa no documento original)