- 1 -Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
- a)Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;
- b)Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;
- c)Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;
- d)Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;
- e)Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;
- f)Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;
- g)Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;
- h)Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
- i)Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;
- j)Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.
- 2 -As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004