- 1 -Os bolseiros ficam também obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 100 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, acrescido do dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º quando:
- a)Não cumpram alguma das condições constantes do artigo 7.º;
- b)Desistam da frequência do internato;
- c)Reprovem por falta de aproveitamento;
- d)Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;
- e)Reprovem por razões disciplinares ou por qualquer razão sejam excluídos da frequência do internato.
- 2 -A reprovação por motivo de doença comprovada nos termos da lei ou por outra razão cuja justificação seja aceite, por despacho do director regional com competência em matéria de saúde, não implica a indemnização, se o bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte do internato que reprovou, não podendo contudo o número de anos reprovados ao longo do internato ser superior a dois.
- 3 -Os bolseiros que reprovarem por motivo de doença devem dar atempadamente conhecimento ao director regional com competência em matéria de saúde.
- 4 -Para o efeito do disposto no n.º 2, o pedido de justificação é requerido ao director regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 10.º — Outras situações de indemnização
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007