Cria um novo regime de concessão de bolsa de estudo para frequência do internato médico
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de concessão de bolsas de estudo da Região Autónoma dos Açores para a frequência do internato médico.
Âmbito
Podem candidatar-se à bolsa de estudos todos os licenciados em medicina admitidos ao internato médico, em especialidade em que a Região seja carenciada, e que, independentemente dos seus recursos económicos, idade, naturalidade ou residência assumam o compromisso de, uma vez concluído o internato, prestar serviço em qualquer das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
Candidatura
A candidatura à bolsa é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, acompanhado dos documentos justificativos da condição do requerente.
Número de bolsas
O número de bolsas por cada especialidade a atribuir em cada ano é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo em conta as carências existentes e as disponibilidades orçamentais.
Montante da bolsa
Majoração do montante da bolsa
Nas especialidades em que a Região seja especialmente carenciada, mediante reconhecimento por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, o subsídio referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é de 300 %.
Obrigações dos bolseiros
A aceitação da bolsa de estudo, que se efectiva através da assinatura por parte dos bolseiros da declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, implica, como contrapartida e com dispensa de quaisquer outras formalidades, a aceitação simultânea das seguintes condições:
Início do pagamento da bolsa
O início do direito ao recebimento das quantias mensalmente devidas pela bolsa reporta-se à data do despacho de atribuição.
Desistência da bolsa
Os bolseiros podem prescindir do respectivo estatuto, a qualquer momento, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de saúde, desde que para o efeito indemnizem a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 100 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, acrescido do dobro da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º
Outras situações de indemnização
Prazo do pagamento das indemnizações
Direito de opção
Os bolseiros que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiem de bolsa concedida ao abrigo da Portaria n.º 61/98, de 27 de Agosto, podem, através de declaração apresentada ao director regional com competência em matéria de saúde, optar pelo regime estabelecido no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação.
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.