O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os residentes permanentes na região titulares do abono de família para crianças e jovens previstos no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008