O montante referido no n.º 1 do artigo 6.º é actualizado anualmente mediante resolução do conselho do governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação.
Artigo 7.º — Actualização
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008