- 1 -As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
- 2 -Exceptua-se do limite previsto no número anterior o Gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direcção Regional das Comunidades.
- 3 -O recurso à consultadoria externa por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimo, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.
Artigo 21.º — Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009