Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da Administração Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários até ao montante de (euro) 50 000 000.
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional, autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2010 é fixado em (euro) 45 000 000.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública directa da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Transparência na contratação pública
O Governo Regional criará um Portal Regional que disponibilize informações sobre todos os contratos e procedimentos públicos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de Agosto, contribuindo para uma maior transparência e aproximação entre as instituições e os cidadãos, ao permitir um maior conhecimento da despesa pública efectuada. Para tal deverá o Portal publicar as seguintes informações:
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da Administração Regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro.
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
- a)30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões;
- b)20 %, nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.
- 2 -...
- 3 -...
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Cursos de formação profissional
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para além do disposto no número anterior, quando a entidade formadora seja um serviço ou instituto público de qualquer natureza ou o funcionamento do curso seja directa ou indirectamente comparticipado por financiamento público, a autorização de funcionamento depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)...
- b)...
- 4 -Não são abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como pelo disposto nos números anteriores, as unidades orgânicas do sistema educativo regional público e as escolas profissionais sujeitas ao processo de auto-avaliação - projecto QUALIS -, às quais se aplica, para efeitos de co-financiamento do Fundo Social Europeu, o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Titularidade do IUC
É revogada a alínea e) do n.º 1 da Resolução n.º 102/95, de 29 de Junho, na parte em que consigna ao Fundo Regional dos Transportes o produto da cobrança dos Impostos de Circulação e Camionagem, entretanto abolidos e actualmente designados por Imposto Único de Circulação (IUC), que passa assim a constituir na sua totalidade receita da Região Autónoma dos Açores.
Titularidade da ECOCERV
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, na parte em que consigna ao Fundo Regional para o Ambiente dos Açores o produto da taxa ECOCERV, que passa assim a constituir na sua totalidade receita da Região Autónoma dos Açores.
Tarifas promocionais para estudantes
No âmbito das dotações de despesa do orçamento regional aprovadas para o ano de 2010, o Governo Regional promoverá a instituição de tarifas promocionais para estudantes residentes na Região, nas ligações aéreas entre o arquipélago e o continente e entre as duas Regiões Autónomas.
Programa Estagiar
Deve o Governo Regional criar os instrumentos adequados que asseguram aos beneficiários dos Programas Estagiar uma importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública, o qual ficará a cargo das entidades promotoras.
Programa Reactivar
Deve o Governo regional criar os instrumentos normativos adequados para abranger, no universo de beneficiários do Programa Reactivar, os jovens a partir dos 16 anos, inclusive.
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
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MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a classificação económica
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MAPA IX
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
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