Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro.
- 1 -O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
IRS
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
- a)30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões;
- b)20 %, nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.
- 2 -...
- 3 -...
- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
- 2 -As alterações agora introduzidas ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro, 3/2004/A, de 28 de Janeiro, e 42/2008/A, de 7 de Outubro, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.