- 1 -Ao organismo gestor compete:
- a)Validar as candidaturas;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto;
- c)Apurar o investimento elegível e o montante do incentivo a conceder;
- d)Elaborar proposta de decisão a submeter à apreciação da comissão de selecção no prazo máximo de 30 dias a partir da data de apresentação da candidatura;
- e)Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
- f)Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade do promotor apresentar alegações contrárias;
- g)Preparar o contrato de concessão de incentivos;
- h)Analisar e verificar os pedidos de pagamento de incentivo;
- i)Enviar para processamento os incentivos devidos;
- j)Acompanhar e fiscalizar a execução dos projectos;
- l)Emitir parecer relativo à renegociação dos contratos;
- m)Preparar as propostas de encerramento dos projectos.
- 2 -No decorrer da avaliação dos projectos podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 3 -O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 suspende-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 11.º — Competências do organismo gestor
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010