Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo
Objecto
O presente diploma cria e regulamenta o Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo.
Objectivos
O Empreende Jovem tem por objectivos contribuir para o incremento de uma nova cultura empresarial, baseada no conhecimento e na inovação, introduzindo uma cultura de risco e vontade empreendedora, através do estímulo ao aparecimento de novos empreendedores, capazes de contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresarial.
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas com:
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do Empreende Jovem são a direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade, como organismo gestor, e a comissão de selecção.
Competências do organismo gestor
Comissão de selecção
Competências da comissão de selecção
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas exclusivamente através de formulário em suporte electrónico, a enviar pela Internet, disponível no Portal do Governo.
Concessão do incentivo
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Contrato de concessão de incentivos
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Rescisão do contrato
Pagamento do incentivo
Antecipação e adiantamento do pagamento
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Limites dos apoios
O montante global dos incentivos a conceder, por promotor, não pode exceder o limite estabelecido no âmbito do enquadramento de minimis em vigor.
Proibição de acumulação de incentivos
Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Âmbito
Dever de cooperação
No âmbito das acções de fiscalização previstas no artigo anterior, os promotores beneficiários devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo organismo gestor, bem como facultar o acesso dos seus agentes às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes sejam solicitados.
Disposições transitórias
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de 31 de Julho, continua a aplicar-se aos projectos de investimento apresentados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado e ainda não encerrados.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/A, de 31 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.