- 1 -A comissão de selecção reúne mensalmente, sempre que existam candidaturas pendentes.
- 2 -À comissão de selecção compete emitir proposta de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de decisão.
- 3 -A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor nos termos e para os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º — Competências da comissão de selecção
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010