- 1 -O incentivo a conceder aos projectos reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as restantes ilhas.
- 2 -Às taxas de incentivo referidas no número anterior podem ser acrescidas as seguintes majorações:
- a)5 %, quando os projectos incidam sobre actividades no domínio das ciências do mar, da biotecnologia e das tecnologias agro-alimentares, tecnologias da saúde, tecnologias da informação e energias renováveis;
- b)5 %, no caso de projectos premiados no âmbito do Concurso Regional de Empreendedorismo;
- c)5 %, no caso de projectos cujos jovens empreendedores tenham frequentado, com aproveitamento, até ao encerramento do processo, um curso de empreendedorismo, homologado pela direcção regional com competência em matéria de formação profissional, assim como aos titulares de licenciatura, cujo plano de curso integre esta formação;
- d)5 %, no caso de projectos em que o capital é detido, em pelo menos 75 %, por jovens empreendedores.
- 3 -O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, número C 68, de 24 de Março de 2007.
Artigo 9.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 22/07/2010
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Em vigor desde 22/07/2010