São abrangidas pelo regime estabelecido neste diploma as empresas do sector público empresarial da Região, compreendendo as empresas públicas regionais e as empresas participadas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 7/2011/A, de 22 de Março.
Artigo 2.º — Sector público empresarial da Região
Vigente desde: 28/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2011