- 1 -As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações, nos termos dos artigos 21.º a 29.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 01/06/2012
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Em vigor desde 01/06/2012