A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 18.º no ato de fiscalização é punível com as coimas previstas, caso a caso, no presente diploma, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.
Artigo 29.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 01/06/2012
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