- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg devem até 30 de junho de 2011 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade e proceder ao licenciamento dos veículos ligeiros de mercadorias, nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da licença prevista no artigo 13.º para a realização de transporte regional de mercadorias por conta de outrem.
- 3 -As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam titulares de alvará para outras atividades de transporte ou para a atividade transitária podem licenciar veículos ligeiros para transporte regional de mercadorias, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 3.º
- 4 -Enquanto não for publicada a regulamentação a que se referem os artigos 7.º, 14.º e 17.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes da Portaria n.º 1099/99, de 21 de dezembro, que regula os exames para obtenção do certificado de capacidade profissional, bem como os despachos n.os 21 994, de 16 de novembro de 1999, e 14 576/2000, de 30 de junho de 2000, relativos à guia de transporte e aos dísticos.
- 5 -Enquanto não for credenciada na Região entidade formadora para realização da ação de formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o certificado de capacidade profissional pode ser obtido pelos interessados, sem frequência de ação de formação, por autopropositura a exame sobre as matérias constantes do anexo ii.
Artigo 37.º — Normas transitórias
Vigente desde: 01/06/2012
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