- 1 -A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
- a)A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
- b)Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
- i)O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 12 do artigo 42.º do presente diploma;
- ii)Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último momento em que foi avaliado nos termos do Estatuto;
- iii)Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;
- c)Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto tenham obtido a menção qualitativa mínima de Bom;
- d)A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.
- 4 -Para efeitos da graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, bem como nos artigos 11.º e 12.º, relevando para a classificação profissional a obtida pelo docente no curso de formação especializada que o qualifica para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais.
Artigo 10.º — Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2016