- 1 -Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
- a)Os docentes de carreira de escola, que venham a ser objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
- b)Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outra escola ou zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.
- 2 -Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.
- 3 -Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso à escola de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
- 4 -Os docentes de carreira do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira são obrigatoriamente opositores ao concurso interno.
Artigo 25.º — Candidatos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2016