- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 8.º
- 2 -Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escolas.
- 3 -Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 8.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de escolas, incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, não esgote a totalidade de escolas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todas as restantes escolas desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.
- 4 -O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de gestão da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
- a)Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;
- b)Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.
Artigo 32.º — Manifestação de preferências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2016
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 15/07/2016