Artigo 42.º
Do contrato
Redação registada como em vigor em 28/07/2014.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima um ano escolar.
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
- 3 -A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo do ano escolar anterior àquele a que o concurso respeita, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por essa escola;
- b)Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
- c)Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
- d)Concordância expressa das partes;
- e)Manifestação pelos candidatos das preferências por escola nos termos do n.º 7 do artigo 8.º
- 4 -A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
- 5 -A verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3 é efetuada, através da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo a anuência da escola manifestada com base na confirmação da existência de vaga pelo estabelecimento de ensino, após a saída das listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação ao procedimento da mobilidade interna.
- 6 -Os candidatos que não reunirem os requisitos previstos nos n.os 3 e 5 passam a integrar a segunda prioridade, prevista no n.º 6 do artigo 35.º da lista provisória de contratação.
- 7 -A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
- 8 -O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
- 9 -Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.
- 10 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 11 -No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
- 12 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa a escola em que o docente lecionou.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.
- 14 -Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 15 -Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da internet em www.madeira-edu.pt/drrhae.