Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelos artigos 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 48.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
- b)O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6h e seja garantida a sua continuidade;
- c)Seja requerida pelo docente.