- 1 -Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 53.º — Falsas declarações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2016
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 15/07/2016