Artigo 53.º
Falsas declarações
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 16/07/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.