- 1 -Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de educação determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 6 -[...].
Artigo 111.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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