- 1 -A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência que completarem sessenta anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, ou requerer a concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 124.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015