- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 4 -[...].
- 5 -A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 127.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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