Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.
Artigo 172.º — Equiparação a bolseiro sem remuneração
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015