- 1 -Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de educação procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de educação emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.
- 4 -[...].
- 5 -O diretor regional competente em matéria de educação manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.
Artigo 175.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015