- 1 -O exercício em acumulação de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de educação, ressalvado o disposto no número seguinte.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
Artigo 179.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015