- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Ações de curta duração;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
- 4 -[...].
- 5 -O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 224.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015