- 1 -[...].
- 2 -O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
- 6 -A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.
- 7 -O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.
- 8 -Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.
- 9 -A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.
Artigo 47.º — Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015