- 1 -O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
- 2 -O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...];
- b)Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.
- 3 -O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.
Artigo 46.º — Vínculo provisório
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015