- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.
- 4 -[...].
- 5 -A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo 66.º
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 63.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015